Evanderson NunesAdvogado do Sertão · OAB/PE 46.776 Falar no WhatsApp
Piso do magistério27/10/2026

Professor temporário tem direito ao piso: STF define a partir de quando

O STF manteve o piso para os professores contratados, mas limitou o pagamento dos atrasados. Entenda o que muda, quem está protegido e o que fazer agora.

Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o piso salarial nacional do magistério vale também para o professor temporário, aquele contratado sem concurso. Agora, em outubro, o STF definiu a partir de quando esse direito pode ser cobrado. A decisão foi tomada por unanimidade.

O direito ao piso continua garantido

Nada mudou nesse ponto. O professor da educação básica pública tem direito ao piso, seja ele efetivo (concursado) ou temporário (contratado). O que o STF fez agora foi limitar o pagamento dos valores atrasados, ou seja, das diferenças de períodos anteriores.

Por que o STF fez esse ajuste?

Os estados de Pernambuco e do Piauí recorreram. Eles alegaram que pagar de uma só vez todas as diferenças do passado causaria um rombo nas contas públicas. Pernambuco calculou uma dívida de cerca de R$ 1 bilhão, envolvendo aproximadamente 18 mil contratos de professores temporários. O STF aceitou em parte o pedido.

O que ficou decidido, em resumo

Em palavras simples: o direito ao piso está garantido daqui para frente. Já os atrasados ficaram assegurados, principalmente, para quem procurou a Justiça a tempo.

E em Pernambuco?

Segundo o próprio Estado, Pernambuco passou a pagar o piso aos professores temporários na folha de julho de 2021, referente ao mês de junho. A discussão era sobre as diferenças anteriores a essa data. Com a decisão, quem tinha ação ajuizada até 16/04/2026 mantém o direito de discutir esses valores no processo.

Nos municípios pernambucanos, a situação varia. Muitas prefeituras ainda não pagam o piso aos contratados e, a partir de janeiro de 2027, passam a ser obrigadas a pagar.

O que o professor temporário deve fazer agora

Cada caso depende da data do contrato, do município e da existência de ação anterior. Por isso, vale fazer uma análise individual antes de tomar qualquer decisão. Saiba mais na página Piso do Magistério.

Fonte: STF, ARE 1.487.739 (Tema 1.308), julgamento dos embargos de declaração. Notícia de referência: Migalhas, 24/10/2026.

Evanderson NunesOAB/PE 46.776 · Advogado previdenciário e trabalhista. Escritórios em Petrolina, Mirandiba e Recife.

Tirar dúvida no WhatsApp   Siga @advogado_do_professor   ← Voltar ao blog